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dc.contributor.authorCunha, Rosani Evangelista da
dc.date.accessioned2018-09-02T05:31:49Z
dc.date.available2018-09-02T05:31:49Z
dc.date.issued2004-11
dc.identifier.urihttp://cladista.clad.org//handle/123456789/3235
dc.description.abstractSe nos Estados federais os mecanismos de cooperação e coordenação intergovernamental já são relevantes, eles ganham centralidade ainda maior no caso brasileiro. A Constituição da República de 1988 agregou complexidade ao desenho federativo brasileiro, reconhecendo o Município como ente federado. Esse processo foi acompanhado por uma intensa descentralização de políticas públicas, pelo fortalecimento do poder local e por mecanismos pouco coordenados de relação vertical e horizontal entre os entes federativos. Ao mesmo tempo, a ausência de políticas de desenvolvimento regional acentuou as desigualdades locais/regionais observadas historicamente no país.
dc.description.abstractDiferentes experiências de consorciamento foram levadas a cabo por Municípios no país e ainda hoje este é um instrumento de larga utilização. De forma diversa, as iniciativas de cooperação entre Estados são ainda incipientes. As limitações institucionais e jurídicas dos desenhos utilizados pelos Municípios, no entanto, levaram à aprovação de uma Emenda Constitucional n§ 19/98, que instituiu os consórcios públicos e a gestão associada de serviços públicos. Com o objetivo de contribuir para completar o desenho federativo brasileiro e disponibilizar um instrumento de cooperação intergovernamental, o Governo Federal enviou projeto ao Congresso Nacional com vistas a criar um ambiente normativo mais favorável à aplicação do artigo 241 da Constituição da República, instituído por meio da Emenda Constitucional n. 19 de 1998. Tal ambiente normativo favorável trata-se de afastar algumas das dificuldades que a legislação federal impõe no estabelecimento de obrigações entre entes da federação, uma vez que, no sistema federal brasileiro, cabe à União fixar as normas gerais de todos os contratos celebrados por entes que integram a Administração Pública de qualquer dos entes da federação.
dc.description.abstractA elaboração do projeto de lei não foi livre de polêmicas. O grande consenso em torno do seu mérito constituinte, no entanto, faz com que seja grande a expectativa de que tal instrumento possa ser rapidamente aprovado e, por meio dele, seja possibilitada a constituição de instrumentos de cooperação federativa adequados a diferentes escalas territoriais e a múltiplos objetivos, assim como seja superada a insegurança jurídica dos arranjos de cooperação que os entes públicos hoje utilizam.
dc.description.abstractO efetivo uso dos consórcios públicos e da gestão associada de serviços, no nosso entendimento, pode ser um instrumento poderoso para o enfrentamento da nova agenda federativa, em especial a agenda das cidades e do desenvolvimento regional.
dc.format.extent22 p.
dc.languagePortugués
dc.publisherPresidencia da República. Subchefía de Asuntos Federativos
dc.rightsCreative Commons BY-SA-NC 4.0 Int
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.subjectCONGRESO CLAD 9-2004
dc.subjectFEDERALISMO
dc.subjectRELACIONES INTERGUBERNAMENTALES
dc.subjectCOOPERACION
dc.subjectRELACIONES INTERMUNICIPALES
dc.subjectSERVICIOS MUNICIPALES
dc.titleFederalismo e relações intergovernamentais: os consórcios públicos como instrumento de cooperação federativa
dc.typearticle
clad.congressCongreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 9
clad.keyMFN35575--35575
clad.key1KEY35575
clad.notesPublicado también en Revista do Servico Público Año 55 No. 3, pp. 5-36 (Jul.-Set. 2004)
clad.regionBRASIL
clad.md5588e073bd7bece7ab383320c9e6a1aa1


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