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dc.contributor.authorBarbosa, Maria Nazaré Lins
dc.date.accessioned2018-09-02T05:12:40Z
dc.date.available2018-09-02T05:12:40Z
dc.date.issued2000-10
dc.identifier.urihttp://cladista.clad.org//handle/123456789/1208
dc.description.abstractO crescimento do terceiro setor tem impacto relevante para o direito, que, mediante restricoes ou incentivos, pode inibi-lo ou fomentá-lo, bem como para a administracao pública, dada a afinidade de escopo entre o setor público e muitas das entidades sem fins lucrativos, que podem atuar como parceiras formais ou informais do governo.
dc.description.abstractAcompanhando a tendência mundial, também na América Latina, o setor sem fins lucrativos, ou terceiro setor, tem crescido notavelmente, nas três últimas décadas. Em vários países latino-americanos discute-se, atualmente, a revisao do marco legal do terceiro setor.
dc.description.abstractNo Brasil, o governo realizou em 1997 uma ampla pesquisa visando obter elementos para a revisao da legislacao incidente sobre as entidades sem fins lucrativos. Entre as principais demandas, verificou-se a necessidade de maior transparência em relacao a critérios para celebracao de convênios ou parcerias com o poder público. Entre as maiores dificuldades encontradas pelas entidades detectaram-se: inexistência de normas que garantam a competicao entre as entidades para a celebracao de convênios com o poder público e a demanda por transparência na escolha das entidades que recebem recursos governamentais; excesso de exigências burocráticas para participacao em licitacoes e celebracao de contratos com o poder público; ausência de responsabilizacao de dirigentes de entidades por desvio na aplicacao de fundos públicos bem como prevalência de aspectos meramente formais na avaliacao da prestacao de contas; insuficiência dos recursos repassados, que nao cobrem todos os custos administrativos e de pessoal.
dc.description.abstractConstatou-se o empenho do governo brasileiro em relacao ao atendimento de algumas destas demandas. Assim, a Lei n§ 9.637/98 dispôs sobre a qualificacoes de entidades como organizacoes sociais, aptas para a celebracao de contratos de gestao com o poder público, e em marco de 1999 a chamada "lei das ONGs" - de n§ 9.790 - criou a qualificacao de organizacoes da sociedade civil de interesse público, dispondo que as entidades assim qualificadas poderiam se candidatar a celebracao de termos de parcerias com o poder público. Paralelamente, permanece o sistema tradicional de celebracao de convênios e de contratos com o poder público.
dc.description.abstractO presente estudo pretende apresentar as práticas legislativas vigentes no Brasil em relacao à celebracao de convênios e parcerias entre o setor sem fins lucrativos e o setor público, bem como as dificuldades encontradas na aplicacao dos novos modelos, alguns dos quais incluídos entre as "boas práticas" em matéria de regime legal aplicável às ONGs.
dc.description.abstractO intercâmbio de informacoes e análise das práticas adotadas poderá contribuir para seu aperfeicoamento, com subsídios para a revisao legal em curso, sobre este tema, em diversos países da América Latina.
dc.format.extent12 p.
dc.languagePortugués
dc.publisherFundaçao Getulio Vargas. Centro de Estudos do Terceiro Setor
dc.rightsCreative Commons BY-SA-NC 4.0 Int
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.subjectCONGRESO CLAD 5-2000
dc.subjectGESTION PUBLICA
dc.subjectPUBLICO NO ESTATAL
dc.subjectORGANIZACION COMUNITARIA
dc.subjectMARCO JURIDICO
dc.subjectCONTRATOS PUBLICOS
dc.titleConvenios e parcerias entre o setor público e o terceiro setor : boas práticas em matéria de regime legal
dc.typearticle
clad.congressCongreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 5
clad.keyMFN29906--29906
clad.key1KEY29906
clad.regionBRASIL
clad.md5af6da0fef307b2c4148f3095dbb13ecc


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