A complexidade das relações entre os distintos organismos públicos brasileiros na proteção do meio ambiente
Resumen
O Brasil, em razão de sua enorme extensão (8.511.965 km2) e de suas diferenças regionais, com uma população que se aproxima dos 200.000.000 (duzentos milhões) de habitantes, optou, quando da proclamação da República, em 1889, por tornar-se um Estado Federal. Partidários desta modalidade de Estado, Rui Barbosa e Campos Sales, visualizavam-na como mais adequada e eficiente do que o Estado Unitário do Império, quando as Províncias não tinham autonomia política e administrativa. No entanto, nosso federalismo nunca se aproximou do modelo norte-americano, exatamente em razão de sua origem. Lá as 13 colônias se reuniram para, juntas, poderem enfrentar a Inglaterra. Por isso, os Estados são ciosos de sua autonomia. Aqui, proclamada a República, as Províncias se transformaram em Estados. Mas os hábitos, as práticas administrativas e os costumes, continuaram os mesmo. A tudo isto se acresça que o Supremo Tribunal Federal, recém criado, recepcionou os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, existente no Império. É dizer, a cúpula do Judiciário permaneceu a mesma e, consequentemente, a forma de encarar o Estado e de julgar. Na área ambiental, é preciso que se deixe claro, a Constituição de 1988 foi a primeira a dispor sobre o tema. Com efeito, até então existiam problemas ambientais, mas em escala reduzida. E inexistia uma preocupação séria em resolvê-los. Regra geral, a União era a grande gestora. Por exemplo, no regime jurídico das florestas. Isto fazia parte e estava de acordo com o Estado centralizador de então, sob o regime dos militares. Atualmente, muito embora a Constituição faça uma partilha entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o certo é que, muitas vezes, essa divisão se mostra de difícil aplicação na realidade prática. O Brasil enfrenta dificuldades na repartição de competências administrativas para legislar e fiscalizar na área do meio ambiente. As dúvidas existentes geram problemas na esfera administrativa, por vezes com dispersão de recursos, com distintos órgãos tratando do mesmo tema. Por outro lado, geram dificuldades para as pessoas, física ou jurídicas, que sofrem com a ineficiência da administração ambiental. Estas dúvidas originam insegurança jurídica, desestimulando os empreendimentos, inclusive através de investidores estrangeiros. Principalmente quando se pleiteia a Licença Ambiental, aspecto administrativo que não raramente termina na esfera judicial. Além da demora na apreciação dos pedidos, da centralização excessiva nos órgãos ambientais estaduais, há casos em que, posteriormente, se discute em Juízo a competência administrativa do órgão licenciador. Isto suscita, muitas vezes, fuga de investidores, com prejuízos à economia nacional. O presente estudo tem por objetivo buscar limites entre as diversas esferas de poder, com exemplos práticos e menção à jurisprudência dos nossos Tribunais. Em suma, tenta aclarar o quadro existente, de modo a facilitar a atuação dos órgãos ambientais e daqueles que os procuram na busca de medidas administrativas.