Modalidades de participação cidadã no horizonte de formação do direito administrativo positivo

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Date
2004-11Author
Moi, Fernanda de Paula Ferreira
Ferreira, Luiz Alexandre Cruz
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O processo de elaboração de uma norma jurídica é momento ontológico. Nele são previstas as possibilidades de efetivação de um enunciado. Quando discute a elaboração de uma norma, o poder competente faz previsões acerca da melhor forma de desenvolvimento da sociedade. Diante desta natureza, é de fundamental importância a participação do indivíduo neste processo. O primeiro momento de uma regra do direito assenta-se na participação individual, manifestada por meio do consenso. De várias formas o particular pode participar da ontologia de criação legislativa. Pode-se enumerar: a) políticas públicas: através delas o Estado fixa os parâmetros norteadores gerais de um determinado instituto e estabelece um sistema de valores a serem perseguidos para melhorar as condições de funcionamento do governo e da sociedade, cuja oitiva é imprescindível; b) audiências públicas: mecanismo da participação cidadã na elaboração de regramento normativo largamente utilizado nos dias de hoje. Têm função de orientar a atividade do Estado e submetê-lo à fiscalização dos governados, bem como recolher sugestões para a edição de novas regras; c) leis de informação públicas: para que o cidadão possa exercer seu direito de participar da gestão pública é necessário que tenha elementos de informação suficientes para orientá-lo na manifestação de seu pensamento. Vários sistemas têm adotado mecanismos que garantem a prestação de informação aos cidadãos, quer assegurando a transparência administrativa, quer impedindo a prestação de informações falseadas; d) descentralização do poder político: o cidadão se sente muito distante do poder quando ele é exercido de maneira centralizada. Isto provoca uma resignação que impede uma participação efetiva. Em razão disto se tem procurado descentralizar o poder político para aproximá-lo da instância decisória do administrado; e) iniciativa popular: possibilita a participação propositiva do cidadão. Sua institucionalização não é fenômeno raro. A afirmação da medida promove uma convergência multisetorial, e pressupõe um entendimento comunitário na busca de um consenso sobre as necessidades relativas ao conjunto da população; f) veto popular: instrumento de participação popular no processo de eclosão de uma regra jurídica não muito utilizado. Trata-se de um mecanismo em que os eleitores podem solicitar a aprovação popular de matéria votada pelo Legislativo; g) Ombudsman: conhecido como ouvidor geral, é um profissional dotado de garantia de imparcialidade com atuação intrínseca ao sistema e que seve de canal necessário entre a população e a administração pública. Peça de fundamental para a solução de problemas inerentes aos mecanismos gestores; h) plebiscito e referendum e recall: de todos, o menos conhecido é o último que, entretanto, apresenta largas possibilidades de se destacar como propulsor da participação cidadã, sobretudo diante da possibilidade de revogação de uma decisão judicial dotada de efeitos normativos desconstitutivos.