A participação popular como fonte de legitimidade democrática da administração pública
Abstract
A República Federativa do Brasil concluiu a reforma administrativa, de orientação gerencial, com a Emenda Constitucional no.19 de 1998. Seguiu a tendência do direito administrativo moderno em rechaçar o insulamento burocrático como forma de oposição ao clientelismo e ao nepotismo. Busca a irradiação dos princípios do Estado Democrático de Direito para além do parlamento e da chefia do Executivo, de modo a permear a administração publica. Na visão da reforma gerencial, os governos que asseguram a participação dos cidadãos na formulação e implementação de políticas públicas tornam-se mais eficientes, em razão da sustentabilidade política e legitimidade que logram para os seus programas de ação. A participação também contribui para a realização da impessoalidade e da transparência, facilitando o exercício do controle social. É prevista na legislação, de modo esparso, a partir de vários instrumentos como as ouvidorias, as consultas e audiências públicas. Embora não haja sido publicada a lei reguladora da participação do usuário tal como prevista na Constituição de 1988, por meio da Emenda Constitucional no.19 de1998. Na prática não tem se realizado a contento por vários fatores. Corresponde a uma participação não inclusiva e confinada aos aspectos menos nevrálgicos para a Administração. Funciona por meio de mecanismos geradores de uma de falsa legitimidade porque apenas os setores econômicos mais fortes e organizados logram real participação, enquanto que a população, em geral, se mantém em absoluto alheamento. Corresponde a uma participação burocratizada que não logra conceder a esperada legitimidade a atuação da administração pública. O ideal de cidadão como participante cede lugar ao cidadão-consumidor, ao tempo em que a discussão e deliberação públicas são substituídas por pesquisas de mercado, urnas de reclamações ou autômatos callcenters. Outra limitação está na apatia política e na resistência da sociedade brasileira à participação, decorrente da própria formação da nação brasileira que sucede a instituição do Estado. A participação estruturada pela reforma administrativa não foi acompanhada de um despertar da população para o interesse público nem contou com uma política educativa neste sentido. Trata-se de uma participação confinada no aspecto formal, sequer estruturada completamente no plano legislativo, vez que a lei esperada para a sua regulação não foi publicada. Embora se verifique um quadro positivo em algumas prefeituras administradas pelo Partido dos Trabalhadores, estimulando a participação popular na construção de políticas públicas e orçamentárias, a realidade não tem sido uniforme em todos os recantos do país. Não sem razão, os dados informam que a participação do cidadão nas audiências e consultas públicas promovidas pelas agências reguladoras, entes em cuja legislação instituidora se prevê o uso de tais mecanismos de participação é mínima, sendo substancial a participação dos próprios setores regulados.