A reforma constitucional e a legislativa e as associações entre o Estado, o mercado e o terceiro setor
Abstract
Na última década busca-se a redefinição da noção de Estado e de seus papéis, importando na discussão de suas dimensões e de suas relações com os agentes privados e com o denominado terceiro setor. Por outro lado a crise da dívida externa e a impossibilidade de acesso das empresas brasileiras ao mercado financeiro internacional, com a conseqüente perda de fontes de financiamento e de capacidade de investimentos do governo, exigiram a revisão da participação do Estado na exploração da atividade econômica, notadamente o atuar direto e autônomo, sem associar-se aos agentes privados. Revela-se aí campo propício para as privatizações e parcerias do Estado. Os valores sociais acolhidos constitucionalmente voltam-se à construção de um estado social dentro de um regime de economia de livre mercado o que exige a atuação normativa e reguladora da atividade econômica pelo Estado brasileiro. As emendas constitucionais levam a efeito políticas de livre mercado e pretendem a consolidação democrática e a estabilização econômica. A legislação ordinária dá cumprimento aos preceitos constitucionais que estabelecem a ordem econômica. Isso vai verificar-se, sobretudo, por meio da ordem legislativa infraconstitucional, conformada segundo orientação do art.174 da CF. Do ponto de vista da participação do Estado na economia, a Lei 8.031, estabeleceu as bases legais do Programa Nacional de Desestatização, desencadeando um importante programa de privatizações. O modelo implantado pressupõe o atuar conjunto dos agentes privados, da administração pública e do terceiro setor. Para isso são necessários instrumentos jurídicos que regulem a participação dos agentes privados e do terceiro setor na economia e na administração da coisa pública. Institui-se a composição entre os diferentes setores. O institutos jurídicos como instrumentos da privatização e de cooperação entre setor público e privado, passam por revisão dogmática e encontram fundamentos no chamado direito de parceria. Na regulação da atividade econômica a presença das agências executivas significam um avanço na efetivação de um modelo de economia de mercado. As organizações sociais têm maior autonomia enquanto mecanismos de transferência e de complementação de atividades estatais. O modelo implantado aproximou a atuação dos agentes privados, da administração pública e do terceiro setor, entretanto, o Estado não alcançou aprimoramento institucional nem modelo político estruturado.