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dc.contributor.authorMühlbach, Marja
dc.date.accessioned2018-09-02T06:54:06Z
dc.date.available2018-09-02T06:54:06Z
dc.date.issued2014
dc.identifier.urihttp://cladista.clad.org//handle/123456789/7895
dc.description.abstractOs agentes públicos que ocupam os cargos mais relevantes do Poder Executivo federal no Brasil, com exceção do Presidente e Vice-Presidente da República, estão submetidos, desde a posse, aos preceitos éticos estabelecidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF).
dc.description.abstractEsses agentes devem, portanto, no exercício de suas funções públicas, pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Além disso, os padrões éticos devem ser observados por esses agentes na relação entre as suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
dc.description.abstractContudo, caso cometam desvios de conduta, essas autoridades poderão sofrer punição política, a ser aplicada pela Comissão de Ética Pública (CEP), mediante processo administrativo de apuração ética, no qual lhes são assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, e que tramitará sob a chancela de reservado até a sua conclusão. Essa chancela visa a preservar a honra e a imagem da pessoa investigada, bem como assegurar que não ocorram interferências indevidas na condução do processo investigatório.
dc.description.abstractCabe registrar que a Comissão de Ética Pública foi criada por meio de Decreto do Presidente da República em 26 de maio de 1999 e tem como competência, entre outras, a de administrar a aplicação do CCAAF podendo, para tanto, apurar condutas que estejam em desacordo com as suas normas. Trata-se de um órgão colegiado, cujos integrantes cumprem um mandato, não recebem qualquer remuneração e o trabalho por eles desenvolvido é considerado um relevante serviço público.
dc.description.abstractQualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética Pública, visando à apuração de infração ética imputada a alguma das autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal. Contudo, uma vez recebida a denúncia, a relação processual será formada apenas entre a Administração Pública e o agente público sujeito à investigação.
dc.description.abstractÉ possível, inclusive, que a apuração de conduta seja realizada de ofício pela Comissão, mediante o recebimento de denúncia anônima ou a partir de notícia pública de prática de desvio ético, desde que estas apresentem indícios suficientes da ocorrência de conduta em desacordo com as normas éticas.
dc.description.abstractAo final da apuração, caso a CEP conclua pela ocorrência de desvio ético, poderá aplicar penalidade e propor outras medidas quanto à autoridade investigada, inclusive com sugestão de exoneração do cargo ocupado, de acordo com a gravidade da conduta praticada.
dc.description.abstractEsse trabalho objetiva, portanto, a apresentação ao público internacional do modelo brasileiro de apuração dos desvios éticos na Alta Administração do Poder Executivo federal, indicando as normas aplicáveis, o rito processual e as possíveis consequências que poderão advir da apuração ética.
dc.format.extent8 p.
dc.languagePortugués
dc.publisherCaixa Econômica Federal
dc.rightsCreative Commons BY-SA-NC 4.0 Int
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.subjectCONGRESO CLAD 19-2014
dc.subjectCORRUPCION ADMINISTRATIVA
dc.subjectTRANSPARENCIA
dc.subjectETICA
dc.subjectANALISIS HISTORICO
dc.subjectINSTITUCION DE REFORMA
dc.subjectMARCO JURIDICO
dc.titleTratamento das denúncias de desvios éticos envolvendo as altas autoridades federais no Brasil
dc.typearticle
clad.congressCongreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 19
clad.keyMFN45915--45915
clad.key1KEY45915
clad.regionBRASIL
clad.md50a3622ec78b5ba83c43a47409ed7a6fa


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