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Gestão dos recursos hídricos no Rio Grande do Sul, Brasil
dc.contributor.author | Nugem, Rita | |
dc.date.accessioned | 2018-09-02T06:41:52Z | |
dc.date.available | 2018-09-02T06:41:52Z | |
dc.date.issued | 2013 | |
dc.identifier.uri | http://cladista.clad.org//handle/123456789/7380 | |
dc.description.abstract | No Brasil, a Constituição Federal estabelece que as águas são públicas parte de domínio federal, parte de domínio dos Estados. Todas as formas de uso das águas dependem, portanto, de uma autorização legal, que deve explicitar as responsabilidades mútuas de outorgante e outorgado, deste para com os demais usuários e com relação à conservação do recurso, sem perpetuidade nem poder de transferência mercantil para terceiros, e cabe ao poder público aplicar as regras aprovadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, considerando o abastecimento humano como prioridade e os planos de bacias hidrográficas como eixos norteadores do processo. Segundo a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), compreendem-se por usuários de água aqueles que a utilizam para derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para o consumo final, inclusive concessionária do sistema de abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; extração de água de aquífero subterrâneo para o consumo final ou insumo de processo produtivo; lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; extração mineral no leito do rio; outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água. A Constituição do Rio Grande do Sul de 1989, no seu Artigo 171, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos. A Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994 regulamenta esse artigo, estabelecendo os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual de recursos hídricos, assim como definindo as instituições e os instrumentos de planejamento e de gestão. | |
dc.format.extent | 21 p. | |
dc.language | Portugués | |
dc.publisher | Universidade Estadual do Rio Grande do Sul | |
dc.rights | Creative Commons BY-SA-NC 4.0 Int | |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ | |
dc.subject | CONGRESO CLAD 18-2013 | |
dc.subject | MARCO JURIDICO | |
dc.subject | RECURSOS NATURALES | |
dc.subject | RECURSOS HIDRICOS | |
dc.subject | PLANES DE DESARROLLO | |
dc.subject | GESTION AMBIENTAL | |
dc.subject | PLANES NACIONALES | |
dc.subject | INSTITUCION DE REFORMA | |
dc.subject | DESARROLLO REGIONAL | |
dc.title | Gestão dos recursos hídricos no Rio Grande do Sul, Brasil | |
dc.type | article | |
clad.congress | Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 18 | |
clad.key | MFN45326-- | |
clad.key1 | KEY | |
clad.region | BRASIL | |
clad.md5 | 49996da18772abe1b016987d6c797e9b |