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dc.contributor.authorKraychete, Elsa Sousa
dc.date.accessioned2018-09-02T05:30:42Z
dc.date.available2018-09-02T05:30:42Z
dc.date.issued2004-11
dc.identifier.urihttp://cladista.clad.org//handle/123456789/3136
dc.description.abstractA constituição de um mercado de microfinanças para atender aos indivíduos sem acesso ao mercado oficial de serviços financeiros se fortalece no decorrer dos anos 80 em vários países da periferia capitalista. A América Latina, mostrou-se como espaço favorável ao desenvolvimento da indústria das microfinanças. As desigualdades sociais e o aumento dos níveis de pobreza são fortes argumentos que justificam as primeiras impressões. Alguns países, Bolívia e Colômbia à frente, chegaram a apresentar bom desempenho neste mercado, verificável no volume de créditos contratados, grau de desenvolvimento das instituições ofertantes e capilaridade espacial apresentada pelas instituições.
dc.description.abstractO Brasil, entretanto, destacou-se do conjunto latino americano. Aqui, apesar das condições sociais propícias, a implementação de mercados microfinanceiros foi de menor monta. Primeiro apontou-se como justificativa para o fraco desempenho, o porte e a capilaridade do sistema bancário brasileiro, assim como a permanência de programas de créditos com taxas subsidiadas e direcionadas para setores de baixa renda. Embora, nos aspectos macroeconômicos, esta seja uma hipótese a ser considerada, nesta comunicação privilegia-se a análise no marco jurídico regulador e das recentes iniciativas do governo em facilitar o acesso dos mais pobres ao sistema financeiro através da "bancarização", como fatores inibidores do desenvolvimento das microfinanças no país.
dc.description.abstractAté 1999, inexistia, no Brasil, legislação que regulamentasse as microfinanças. A legislação em vigor inibia as operações desta natureza. A "Lei da Usura" proibia que as instituições não regulamentadas praticassem taxa de juro superior a 1% ao mês. Embora o cumprimento desta lei não fosse observado, alimentava o clima de incerteza para as instituições de microfinanças e de atração de novos investidores. A legislação que passa a vigorar a partir de 1999, proíbe que as instituições caracterizadas como microfinanceiras captem recursos do público, concedam empréstimos para fins de consumo e possam vir participar do capital de outras empresas. Permanecem, portanto, restrições que impedem o desenvolvimento deste mercado.
dc.description.abstractEm 2003, o Banco Central do Brasil, põe em vigor a Resolução 3.109 que dispõe acerca da realização de operações de créditos de pequenos valores por parte do sistema oficial de créditos, destinada à população de baixa renda e a microempreendedores. A orientação para que os bancos abram carteiras de créditos nesta modalidade, embora amplie as possibilidades de acesso, não implica que os serviços financeiros ofertados sejam adequados às necessidades de pequenos empreendedores.
dc.format.extent9 p.
dc.languagePortugués
dc.publisherUniversidade Católica de Salvador. Faculdade de Economia
dc.rightsCreative Commons BY-SA-NC 4.0 Int
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.subjectCONGRESO CLAD 9-2004
dc.subjectPOLITICA CREDITICIA
dc.subjectCREDITO
dc.subjectMICROECONOMIA
dc.subjectINSTITUCION FINANCIERA PUBLICA
dc.subjectFINANCIAMIENTO
dc.subjectPEQUEÑAS EMPRESAS
dc.subjectMARCO JURIDICO
dc.titleEntre o microcrédito e a "bancarização": impasses para a constituição de um mercado de microfinanças adequado às necessidades dos microempreendedores
dc.typearticle
clad.congressCongreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 9
clad.keyMFN35476--35476
clad.key1KEY35476
clad.regionBRASIL
clad.md552f34f81d6c30a443b9691d3aeb5152d


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