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dc.contributor.authorFrederico, Sérgio Augusto
dc.date.accessioned2018-09-02T05:22:04Z
dc.date.available2018-09-02T05:22:04Z
dc.date.issued2002-10
dc.identifier.urihttp://cladista.clad.org//handle/123456789/2326
dc.description.abstractO direito da concorrência caracteriza-se por um sistema destinado à garantia da concorrência e da livre escolha protegendo o mercado na tutela da comunidade consumidora dos bens e serviços nele circulantes. Esse sistema, criado e aplicado pelo Estado, deve conviver com outros sistemas de regulação em que estão compreendidas regras de atuação em setores específicos e agências reguladoras.
dc.description.abstractTudo isso está previsto e faz parte de uma reforma do Estado brasileiro que se implementa desde a década de oitenta. Nesse período são promulgadas a Constituição Econômica e ampla legislação infraconstitucional disciplinando matérias atinentes a segmentos importantes da economia. Tem-se por conseqüência o aparecimento de nova legislação antitruste, e a criação de Agências Nacionais. Segundo a Constituição da República brasileira, artigos 173 e 174, o Estado tem por funções no domínio econômico o exercício direto da atividade econômica, a fiscalização da atividade econômica exercida pelos particulares e aquela de agente normativo da mesma atividade.
dc.description.abstractNessa reforma, o Estado tem diminuído seu campo de atuação direta na economia, mas apresentam-se mecanismos para sua associação a agentes privados. Mesmo assim, nele concorrem as funções de agente realizador, regulamentador e fiscalizador. Nesse contexto verifica-se que nem sempre o exercício do poder regulamentar de parte do órgão governamental é legítimo, do ponto de vista da defesa da concorrência. Discute-se ainda a imunidade dos agentes estatais, em parcerias com o setor privado, na atuação econômica direta do Estado, diante do direito da concorrência.
dc.description.abstractPor fim, a fiscalização constante do cumprimento da regulamentação confronta-se com a aplicação do direito antitruste. A atribuição de competência a uma agência federal dotada de autonomia política e poderes regulamentares em um determinado setor da economia conflita com uma ordem de preservação e organismos estatais de defesa de mercado. Discute-se, se os atos fiscalizatórios ou regulamentares de agências reguladoras podem ou não ser objeto de discussão nos organismos de defesa da concorrência. A conjugação dos princípios que informam os sistema regulados e o direito antitruste, somado aos princípios constitucionais, é que podem possibilitar solução mais razoável à questão.
dc.format.extent13 p.
dc.languagePortugués
dc.publisherFundaçao Educacional do Município de Assis
dc.rightsCreative Commons BY-SA-NC 4.0 Int
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.subjectCONGRESO CLAD 7-2002
dc.subjectCONCESION
dc.subjectSERVICIOS PUBLICOS
dc.subjectCOOPERACION
dc.subjectSECTOR PUBLICO
dc.subjectSECTOR PRIVADO
dc.subjectPROCESO DE REGULACION
dc.subjectMARCO JURIDICO
dc.titleA regulação e o direito da concorrência nos negócios de cooperação entre agentes públicos e privados
dc.typearticle
clad.congressCongreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 7
clad.keyMFN32423--32423
clad.key1KEY32423
clad.regionBRASIL
clad.md5cc0c8875dc27b0372de36ca5ec2fc6be


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