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dc.contributor.authorSasso, Rosiane
dc.date.accessioned2018-09-02T05:22:03Z
dc.date.available2018-09-02T05:22:03Z
dc.date.issued2002-10
dc.identifier.urihttp://cladista.clad.org//handle/123456789/2324
dc.description.abstractA Administração Pública brasileira encontra-se numa fase de reforma, orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e voltada para uma maior participação do cidadão e entidades privadas em suas atividades.
dc.description.abstractParalelamente a esta reforma, o Estado necessita de instrumentos jurídicos próprios que permitam a conjugação de esforços dos vários entes públicos ou mesmo destes com entes privados, visando a consecução do interesse público em geral. Fala-se, portanto, em instrumentos jurídicos de cooperação e parceria no âmbito da Administração Pública.
dc.description.abstractEssa cooperação tornou-se possível no ordenamento jurídico nacional, sobretudo, a partir da Emenda Constitucional n.§ 19/98, que implementou a chamada Reforma Administrativa. Com efeito, referida reforma reformulou e introduziu técnicas de coordenação de serviços e atividades entre esferas políticas diversas, tais como: os convênios, os consórcios e os contratos de gestão.
dc.description.abstractOs convênios e os consórcios constituem instrumentos de cooperação para a consecução de objetivos comuns, diferenciando-se, contudo, quanto aos partícipes. O convênio é um acordo utilizado pelo Pode Público para associar-se quer com outras entidades públicas, quer com entidades privadas. Já o consórcio é sempre celebrado entre pessoas jurídicas públicas de mesma natureza. No mais, orientam-se pelos mesmos postulados.
dc.description.abstractDe outra parte, os contratos de gestão são acordos entre o Poder Público com entidades da administração direta ou indireta ou com entidades privadas qualificadas como organizações sociais. No primeiro caso, o contrato fixa o programa a ser cumprido pela entidade em troca de maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. No segundo caso, o contrato também fixa um programa a ser seguido pela entidade que atua paralelamente ao Estado, porém, restringe sua autonomia, já que a mesma terá que se sujeitar às exigências nele contidas.
dc.description.abstractAs organizações sociais incluem-se no chamado terceiro setor. O terceiro setor é formado por pessoas privadas sem fins lucrativos, constituídas voluntariamente por particulares, auxiliares do Estado na realização de atividades de interesse público.
dc.description.abstractA Lei No. 9637/98 regulamenta as organizações sociais e estabelece os requisitos exigidos para uma entidade privada revestir tal qualidade.
dc.description.abstractPor fim, as organizações sociais não devem ser confundidas com outras entidades privadas que atuam no terceiro setor, notadamente, os serviços sociais autônomos e as organizações da sociedade civil de interesse público. Embora referidos institutos desempenhem atividade de interesse público mediante variada forma de fomento pelo Estado, diferenciam-se com relação a determinados aspectos, inclusive, quanto ao instrumento jurídico pelo qual se concretiza a parceria.
dc.format.extent12 p.
dc.languagePortugués
dc.publisherCentro Universitário Barao de Mauá
dc.rightsCreative Commons BY-SA-NC 4.0 Int
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.subjectCONGRESO CLAD 7-2002
dc.subjectCONCESION
dc.subjectCONTRATOS PUBLICOS
dc.subjectSERVICIOS PUBLICOS
dc.subjectCOOPERACION
dc.subjectSECTOR PUBLICO
dc.subjectSECTOR PRIVADO
dc.subjectPUBLICO NO ESTATAL
dc.subjectORGANIZACION SIN FINES DE LUCRO
dc.subjectMARCO JURIDICO
dc.subjectCONTRATOS DE GESTION
dc.titleInstrumentos jurídicos de cooperação no setor público brasileiro : consórcios, convênios e contratos de gestão
dc.typearticle
clad.congressCongreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 7
clad.keyMFN32421--32421
clad.key1KEY32421
clad.regionBRASIL
clad.md53a988c6e72e19b7bb14b69e57adff885


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