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dc.contributor.authorPinto, Elida Graziane
dc.date.accessioned2018-09-02T05:18:22Z
dc.date.available2018-09-02T05:18:22Z
dc.date.issued2001-11
dc.identifier.urihttp://cladista.clad.org//handle/123456789/1917
dc.description.abstractQuando se depara com a proposta de criação de uma "Ouvidoria Geral" em Minas Gerais -como a que foi feita, em meados do ano passado, à Assembléia Legislativa estadual-, tem-se que o aceno ao aumento da accountability e à participação social em tal âmbito da Administração Pública regional no Brasil mais causa perplexidade e incompreensão junto aos envolvidos no processo do que parece significar um avanço democrático a se considerar.
dc.description.abstractAssim vem se mostrando a questão, porque inserida em um contexto de mudanças capazes de se desvirtuarem e serem apenas mais um instrumento inconstitucional de restrição política da pauta de propostas levadas à Assembléia mineira (hoje lá tramitam cerca de oito projetos de lei tendentes a criar Ouvidorias específicas que seriam todas assimiladas e/ou abortadas, por ora, pelo projeto maior de uma Ouvidoria Geral) ou, numa avaliação ainda mais pessimista, acabarem se tornando apenas mais um discurso a enfeitar a proposta da "reforma administrativa" no Estado de Minas Gerais.
dc.description.abstractAqui a primeira questão a ser feita é a de saber se, apesar da demanda por transparência e legitimidade do Estado em relação aos cidadãos, uma Ouvidoria Geral em Minas, de fato, efetuaria uma aproximação entre aquele e esses. De igual modo, noutra lógica não menos importante de problemáticas cabíveis, vale perguntar se a especificação -dadas as funções e peculiaridades, por órgão e/ou entidade- seria, então, uma forma adequada de institucionalizar tal "participação", em um contexto de recursos públicos escassos e em um Estado pouco aberto às mudanças. Ora, neste sentido, tais perguntas se legitimam e se mostram necessárias precisamente no quadro institucional mineiro em que a Ouvidoria de Polícia ainda busca se consolidar como um canal legítimo, eficaz e organizado de processamento das reclamações recebidas e em que a Ouvidoria Ambiental sequer saiu do papel da lei que a criou.
dc.description.abstractEm face das referidas perguntas, ainda mais sintomática se mostra a constatação do fato de que, em Minas Gerais, tal proposta de fomento à atividade de "ouvir" as reclamações dos cidadãos, por vezes, contra a própria atuação do Estado tem prescindido, negligentemente, de apontar seus parâmetros de construção e consolidação, como se o próprio discurso político de uma Ouvidoria Geral, por si só, bastasse em um contexto de variadas e fartas propostas de ouvidorias específicas tramitando na ALEMG.
dc.description.abstractEnfim, a partir do momento em que o governo estadual tende a centralizar o processo de criação de ouvidorias várias, restará à própria sociedade a importante incumbência de cobrar para que a dita Ouvidoria Geral, de fato, incremente as setoriais, tão logo sejam criadas, e para que não perca de vista o seu papel maior de "ouvir o povo" e conformar-lhe cidadania, conforme assim estipula a Constituição mineira de 89.
dc.format.extent20 p.
dc.languagePortugués
dc.publishers.e.
dc.rightsCreative Commons BY-SA-NC 4.0 Int
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.subjectCONGRESO CLAD 6-2001
dc.subjectCONTROL DE LA ADMINISTRACION
dc.subjectOMBUDSMAN
dc.subjectRESPONSABILIDAD
dc.subjectORGANISMOS DE CONTROL
dc.subjectADMINISTRACION REGIONAL
dc.subjectESTUDIO DE CASOS
dc.titleAlguns riscos na conformaçao de accountability através da proposta de institucionalizaçao do exercício "ouvir o povo" en Minas Gerais
dc.typearticle
clad.congressCongreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 6
clad.keyMFN31769--31769
clad.key1KEY31769
clad.regionBRASIL
clad.md5652114561b6acc6c1c0d1efaa20ac291


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